quinta-feira, 4 de maio de 2017

Aproveite!

"Não foi somente a imprensa católica que prestou tributo à santa vida e nobres propósitos do Papa morto. “Todos os homens que possuem verdadeira estima e honrem a santidade pessoal”, disse o The Times, “unir-se-ão à Igreja Católica Romana em seu luto pelo Pontífice perdido. A política de Pio X possui muitos críticos, e nem todos eles estavam fora da Igreja governada por ele, mas ninguém sequer questionou a transparente honestidade de suas convicções ou recusa-se a admirá-lo pelas suas virtudes sacerdotais. Vindo do povo, ele amou-os e compreendeu-os como somente um pároco pode fazer. Esse foi o segredo do..." Aproveite a promoção!


terça-feira, 2 de maio de 2017

Refutando as mentiras contra a Inquisição

Muitos tentam usar a Inquisição como um fator a ser pesado contra a Igreja Católica. Entretanto, a maioria dos que a usam ou são completos desconhecedores do assunto ou são falsários desonestos. Eis um texto interessante de Jacques-Marie-Louis Monsabré que demonstra a falsidade destas acusações:

***

A Inquisição não pode ser uma arma perigosa contra o catolicismo, a não ser que provasse que a Igreja, abusando do seu poder legislativo e coercitivo, ordenara atos bárbaros e monstruosos, tão contrários à lei natural como ao espírito evangélico, e que deste modo errara gravemente na direção geral dos costumes cristãos. Para provar isto, os inimigos da religião obstinam-se em confundir a própria instituição do tribunal eclesiástico com o uso que dele se fez na Espanha, e, mercê a esta confusão, criaram e conservam uma multidão de prejuízos, que aparecem até no espírito daqueles que se dizem sinceramente cristãos.

Um exame sério e imparcial da Inquisição na Espanha destrói este processo desleal. Basta ler os decretos reais, para nos convencermos que a Inquisição Espanhola era um tribunal intimamente ligado com o despotismo político.

“Crê-se que o tribunal da Inquisição era puramente eclesiástico, diz Mr. de Maistre... É um erro. Era um tribunal puramente real; era o rei quem designava o Inquisidor geral, e este quem nomeava os inquisidores particulares com anuência do rei. O regulamento constitutivo deste tribunal foi publicado no ano de 1484, por Torquemada, de harmonia com o rei. Isto foi formalmente confessado pelas cortes ultra-liberais de 1812: ‘Os reis rejeitavam sempre os conselhos que lhes davam contra este tribunal, porque são em todos os casos os senhores absolutos de nomear, suspender ou reconduzir os inquisidores’. Assim, no seu testamento, Carlos V, muito autocrata, recomenda com instância a Inquisição ao seu sucessor, a fim de que possa cumprir os seus deveres de soberano”.

Depois de citar estes testemunho, Mgr. Hefelé acrescenta: “Os estatutos que, em 1484, foram dados à Inquisição, indicam de si a justiça dos assertos que acabamos de citar a respeito do caráter político da mesma Inquisição, e provam indubitavelmente, que era realmente uma instituição do Estado. Com efeito, encontram-se a cada passo as seguintes expressões: Suas Altezas(Fernando e Isabel) querem, ordenam; Suas Altezas perdoam; não é a vontade de Suas Altezas; tal é a ordem dos Príncipes sereníssimos; o Rei e a Rainha acham bem: etc., etc., ao passo que nunca de faz menção do poder eclesiástico, da sua vontade nem das suas ordens.

A Inquisição de Portugal era igualmente considerada pelo governo deste país como uma instituição política, como vemos da lei de 20 de março de 1790, sendo ministro de D. José I o Marquez de Pombal. Nessa lei diz-se: “Eu El-rei faço saber aos que este alvará virem: que eu fui informado, de que ao mesmo tempo em que todos os Tribunais de que se compõem Minha Corte, como depositários da Minha Real Jurisdição, ou seja contenciosa ou seja voluntária, em razão de representarem vivamente no exercício uma e outra Jurisdição a Minha Real Pessoa; expedindo no Meu Nome as causas, e Negócios das suas respectivas inspeções, foram sempre, e são tratados por Majestade; e que sendo o Conselho Geral do Santo Ofício um dos tribunais mais conjuntos e imediatos à Minha Real Pessoa, pelo seu instituto e ministério; se introduziu o abuso de se lhe dar o tratamento, que compete ao seu Presidente como se pratica com o Senado da Câmara de Lisboa, que representa o Congresso do Povo, e isto sendo de mais a mais do Meu Conselho todos os Deputados, que constituem o Corpo do mesmo Conselho Geral; exercitando nele a Minha Real Jurisdição, não só para os procedimentos Criminais, e extremos contra todos, os que delinqüirem contra a Religião, mas também para a expedição das Causas Cíveis dos Privilegiados que gozam do seu foro; constando, aliás, que o sobredito foi um dos meios com que as intrigas dos Denominados Jesuítas pretenderam deprimir a autoridade do dito tribunal do Santo Ofício. E querendo Eu abolir um tão estranho abuso: Hei por bem Ordenar que ao dito Conselho Geral se fale, escreva e requeira por Majestade; como se praticou sempre inalteravelmente com os dois Tribunais da Mesa da Consciência, e Ordens, a Bula da Cruzada pelo exercício e concurso de ambas as duas Jurisdições: e que sem este tratamento não se responda, nem defira a Carta, ou Requerimento algum, tendo entendido o mesmo Conselho Geral que as Causas e Negócios pertencentes à Jurisdição Temporal de que lhes foi cometido o exercício, devem ser expedidos no Meu Real Nome, como o praticam os dois Tribunais assim referidos, e todos os mais da Minha Corte.

Pelo que: mando ao Conselho Geral do Santo Ofício; à Mesa do Desembargo do Paço; Real Mesa Censória; Regedor da Casa da Suplicação; Governador da Relação e Casa do Porto; Desembargadores das ditas Casas; Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar; Mesa da Consciência e Ordens; Senado da Câmara e a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juízes, Justiças, Oficiais e mais Pessoas dos Meus Reinos e Senhorios, que cumpram e guardem este Meu Alvará, como nele se contém, e lhe façam dar a mais inteira e plenária observância. E valerá como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e posto que o seu efeito haja de durar mais de um e muitos anos, não obstante as Ordenações em contrário, que derrogo para este efeito ficando aliás sempre em seu vigor. E se registrará em todos os lugares, onde se registram semelhantes alvarás, mandando-se o Original para o Meu Real Arquivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda a 20 de maio de 1790. Com Assinatura de El-Rei e a do Ministro”. (Coleção de leis portuguesas, Lisboa, 1829, tom. II, p. 397).

Não é, pois, possível a confusão, tanto que os Papas não cessaram de protestar contra as tendências políticas e excessos da Inquisição Espanhola, quer declarando sub-reptícia a bula obtida pelos reis para a instituição deste tribunal, quer censurando abertamente os seus rigores exagerados, quer instituindo juízes de apelação para examinar e cassar as sentenças reais, quer absolvendo os que tinham sido condenados. Fernando e Isabel, na sua pragmática de 2 de agosto de 1498, queixam-se nestes termos: “Algumas pessoas condenadas como heréticas pelos Inquisidores ausentaram-se dos nossos reinos e foram para outros, onde, por meio de falsos relatórios e formalidades indevidas, obtiveram sub-repticiamente isenções, absolvições, comissões, seguranças e outros privilégios, a fim de se eximirem das condenações e apenas em que incorreram e permanecem nos seus erros, o que todavia não os impede de procurarem voltar a estes reinos; por isso,  querendo extirpar um tão grande mal, avisamos àqueles condenados que não tenham a ousadia de voltar. Que não voltem aos nossos reinos e senhorios, por nenhum caminho, de nenhum modo, por nenhuma causa ou razão qualquer, que seja, sob pena de morte e perda de seus bens, na qual pena queremos e ordenamos que incorram por este mesmo fato; um terço dos bens será para a pessoa que os denunciar, outro terço para a justiça, o terceiro para nossa Câmara”.

É evidente, segundo estes documentos autênticos, que a instituição eclesiástica não é de modo algum responsável do que se pode censurar à Inquisição Espanhola, e que as censuras dirigidas à Igreja, por causa desta Inquisição, são injustas.

Mostramos qual o espírito da Igreja na repressão. Para que sejamos justos, diremos que a Inquisição Espanhola não é tão negra como a pintam os seus detratores, gentes pouco sérias e cujo retrato traçamos repetindo as palavras de Balmes (Vid. Conf. 58ª, 2ª parte). Mgr. Hefelé, no consciencioso capítulo que consagra a este tribunal (Le Cardinal Ximenes, cap. XVIII), atenua consideravelmente as acusações contra ele, servindo-se, principalmente, das confissões do seu principal acusador, Llorente.

E de mais, não é verdade que os reis da Espanha imaginaram a Inquisição unicamente para assegurar o triunfo do absolutismo. Era nas mãos do governo um meio de fazer prevalecer a nacionalidade espanhola na sua luta contra o judaísmo e islamismo. Assim, a Inquisição ainda que detestada pelas primeiras leis do Estado, era extremamente popular, a ponto de que toda a cidade de Saragoça se levantou quando o inquisidor Pedro d’Ambues foi assassinado, chegando o tumulto a tomar tais proporções que só o arcebispo o pôde apaziguar depois de ter prometido à multidão que os assassinos não escapariam aos rigores da justiça.

Felipe II, o mais caluniado soberano da Espanha, não era tão despótico como aí se apresenta. Fiel às recomendações de seu pai Carlos V, estava sumamente empenhado em preservar os seus estados da invasão do protestantismo. Ora “o resultado da invasão do protestantismo na Espanha, diz Balmes, teria sido, como nos outros países, a guerra civil; e esta guerra ter-nos-ia sido muito mais fatal que a outro povo, porque as nossas circunstâncias eram infinitamente críticas. A unidade da monarquia espanhola não poderia resistir às perturbações e estragos de uma dissensão interna; as suas diversas partes eram tão heterogêneas entre si e tão pouco ligadas umas às outras que o menor abalo bastaria para quebrar a ligação. As leis, os costumes dos reinos de Navarra e Aragão diferiam extremamente dos de Castella; um vivo sentimento de independência, entretido pelas freqüentes reuniões das suas cortes particulares, abrir-se-ia no coração destes povos indomáveis; aproveitar-se-iam certamente da primeira ocasião para sacudir um jugo aceite de má vontade. A monarquia ver-se-ia miseravelmente fracionada, no tempo em que era necessário cuidar dos negócios da Europa, da África e da América. Estávamos ainda em presença dos mouros; os judeus ainda não tinham tempo de se esquecer da Espanha; certamente uns e outros, para se levantarem ,se teriam aproveitado das nossas discórdias. Da política de Felipe II dependia não somente a tranqüilidade, mas talvez a existência da monarquia espanhola. Todavia, acusam aquele príncipe de tirano; se ele procedesse de outro modo acusá-lo-iam de incapaz”.

2º Não é verdade que a Inquisição Espanhola tivesse por ofício obrigar os mouros e os judeus a mudar de religião. Perseguia os apóstatas que depois de batizados voltavam ao judaísmo ou ao islamismo e, sobretudo, os judaizantes, isto é, os que hipocritamente faziam profissão da fé cristã em público e, em segredo, praticavam o judaísmo, tornando-se cúmplices de todos os crimes que o povo acusava os seus correligionários.

3º Não é verdade que a Inquisição Espanhola inventasse torturas extraordinárias para castigar os hereges. Pelo contrário, procurava mitigar os cruéis processos da justiça de então. O próprio Llorente confessa que, ao passo que as prisões eram em toda a Europa masmorras negras e úmidas, verdadeiros focos de infecção, onde se respirava uma ar fétido e pestilencial, os presos da Inquisição tinham casas bem ventiladas e com luz onde se podiam mover. Os presos da Inquisição não eram algemados, nem lhes eram postas coleiras de ferro. Perguntava-se aos presos da Inquisição se o carcereiro os tratava bem, e havia todo o cuidado para com os enfermos. Não se permitia, contrariamente ao costume usado nos tribunais civis, que fosse repetida a tortura no curso do mesmo processo.

4º Não é verdade que a Inquisição Espanhola fosse um monstro insaciável, sempre prestes, à primeira suspeita, para se cevar nas suas vítimas. Concedia, como todos os tribunais deste gênero, três admoestações. Ordenava que os filhos dos hereges fossem tratados com bondade, ainda mesmo depois de expirarem os tais prazos de espera; que ninguém fosse preso se num excesso de cólera blasfemasse de Deus. Se alguém era acusado de propósito como herético, consultavam-se os médicos para ver se os seus discursos seriam efeito de uma doença mental. Exigiam que os juízes estivessem de acordo para prender alguém, e ninguém era preso sem que o seu crime fosse evidente.

5º Não é verdade que a Inquisição Espanhola procurasse, nos processos, não tanto a verdade como a ocasião de condenar o acusado, e que empregasse todos os ardis para punir os próprios inocentes. Os seus estatutos (1496, art. 8) impunham castigo público às falsas testemunhas tanto de defesa como de acusação; recomendavam aos inquisidores que desconfiassem do acusador tanto como do acusado, e que tratassem este com benevolência; permitiam ao acusado escolher um procurador entre os advogados do Santo Ofício, e exigiam dele juramento de guardar segredo e defender sincera e lealmente o seu cliente (Art. 23). Se o acusado era pobre, o advogado era pago pelo fisco. O acusador devia também prestar juramento de que não era levado por nenhum sentimento de ódio, e ameaçavam-no com penas gravíssimas se se tornasse culpado de calúnia. Os processos verbais eram lidos duas vezes ao acusado em presença de duas testemunhas eclesiásticas. Enfim, era ordenado aos inquisidores que procurassem diligentemente tudo que podia desculpar o acusado e, terminado o processo, deviam perguntar ao acusado se queria que se procedesse a novas diligências.

6º Não é verdade os inquisidores espanhóis condenando os acusados apresentassem despesas enormes para se apossarem dos seus bens. Havia todos os trimestres contas rigorosas, e os bens confiscados eram para o tesouro. Por mais de uma vez, os inquisidores, de harmonia com as instruções da Santa Sé, tiravam ao fisco uma presa com que contava, a fim de que os bens confiscados fossem empregados na glória de Deus e, em particular, nas despesas da guerra nacional contra os mouros (1º Estatuto de Torquemada, 1494).

7º Finalmente, não é verdade que a Inquisição Espanhola condenasse à morte um número incalculável de hereges. A cifra de 30.000 vítimas de Llorente, no espaço de trezentos anos, é o resultado de um cálculo de probabilidades que não tem fundamento em nenhum documento particular ou oficial. Para Llorente basta um dado qualquer, às vezes incerto, para estabelecer as cifras segundo a maior ou menor importância. De mais, sabe-se que Llorente queimou peças autênticas de processos, sem dúvida para que não fosse contraditado nas suas apreciações. Apesar disso traiu a sua má fé. Se o cálculo de Llorente fosse verdadeiro, seria necessário subtrair dele as condenações por blasfêmia contra Deus, a magia, a usura, o contrabando de guerra, a bigamia, a libertinagem contra a natureza, a sedição contra o Santo Ofício, o que reduz consideravelmente o número dos hereges.

Apesar destas atenuações importantes da acusação de fanatismo, de injustiça, de crueldade, de barbaridade, de infâmia contra a Inquisição Espanhola, não é nossa intenção defender todos os seus atos e dizemos com Balmes: “Sem desprezar as circunstâncias excepcionais em que esta instituição se encontrou, penso que teria feito muito melhor, a exemplo da Inquisição de Roma, evitar, tanto quanto possível, a efusão de sangue. A Inquisição podia perfeitamente velar pela conservação da fé, prevenir os males de que a religião estava ameaçada pelos mouros e judeus, preservar a Espanha do protestantismo, sem desenvolver esse rigor excessivo que lhe mereceu graves censuras, admoestações da parte dos soberanos Pontífices, provocou reclamações dos povos, foi causa de que tantos acusados e condenados apelassem para Roma, e forneceu aos adversários do catolicismo um pretexto para tachar de crueldade, uma religião que tem horror à efusão de sangue. Repito, a religião católica não é responsável por nenhum excesso que em seu nome se possa cometer; e, quando se fala de Inquisição, não se deve considerar principalmente a da Espanha, mas a de Roma. Lá onde reside o Soberano Pontífice, onde se sabe como deve ser entendido o princípio da intolerância, qual o uso que dele se deve fazer, é também onde a Inquisição foi doce e indulgente ao extremo. Roma é o lugar do mundo onde a humanidade menos sofreu por motivos de religião. Ora, falando assim, não excetuo nenhum país, não só aqueles que não tiveram Inquisição como aqueles onde existiu, tanto os países católicos como os protestantes. Este fato incontestável, basta para fazer compreender a todo o homem de boa fé qual é, nesta matéria, o espírito do catolicismo”. (Cf. Hefelé, Le cardinal Ximenes, cap. XVIII; Balmes, Le protestantisme compare au catholicisme, cap. XXXVI e XXXVII, e nota 9).